Em alguma fase da vida, a maioria das pessoas já se deparou com uma situação de mobilidade reduzida, de forma temporária ou mesmo permanente. Esta incapacidade de locomoção implica a perda de autonomia, tornando a simples tarefa de sair de casa uma barreira com o mundo exterior.
Se existir um condómino com mobilidade reduzida pode ser colocada uma rampa de acesso, mediante um aviso prévio de 15 dias ao administrador do condomínio, e que tenha em conta as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, garantindo que não ponha em causa a segurança do edifício e não prejudique a utilização dos espaços comuns, por parte dos restantes condóminos.
Nas despesas com esta inovação só participam os condóminos que procederam à colocação da rampa, que poderá, mais tarde, ser retirada pelos mesmos condóminos, ou pelos que pagaram a parte que lhes coube nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que não cause prejuízo ao edifício e exista acordo entre todos. Caso a rampa não possa ser retirada, o condómino que a colocou terá o direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Voltar
Icon chat bubble