Embora seja muitas vezes esquecida, a limpeza das chaminés é uma das atividades que deve fazer parte da rotina de manutenção de um edifício, pois é através desta que se podem evitar danos maiores no imóvel, tais como, o recuo de fumos para o interior das habitações, que provocam o aparecimento de maus cheiros e o escurecimento de paredes. Esta manutenção regular permite, também, a remoção de detritos e de uma substância altamente inflamável – creosoto- que se vai acumulando na chaminé.
A responsabilidade da limpeza das chaminés pertence aos condóminos, quando se encontram integradas na sua fração, e ao administrador do condomínio, quando estão abrangidas pelas partes comuns. Assim, e de modo a diminuir o risco de incêndio, é aconselhável contratar este serviço, pelo menos de 2 anos em 2 anos.
Após a intervenção, deve ser pedida uma declaração que servirá como garantia do serviço prestado e que é válida pelo período de 2 anos. Se se verificar um incêndio com origem nas chaminés, o condomínio ou o condómino ficarão salvaguardados perante a entidade seguradora. Caso contrário, poderão incorrer em responsabilidade civil ou criminal.
Hoje em dia existem meios mecânicos de limpeza de chaminés rápidos e que não deixam qualquer vestígio de sujidade, pelo que é muito simples cuidar da sua chaminé!
Bom dia, o que significa chaminés abrangidas pelas partes comuns? Obrigada
Bom dia, Cara Elsa Fonseca,
As condutas de fumo/tubos que sejam utilizados coletivamente (ou possam ser utilizados) por todos os condóminos, caso em que serão consideradas “instalações gerais”.
“RGEU – Regulamento Geral da Edificação Urbana
Artigo 110º
As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão independentes.”
Neste caso são da responsabilidade de cada um dos proprietários, no entanto, os condutas de fumo que se ligam a estas e são comuns a várias frações serão partes comuns.
Artigo 1421.º – (Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens;
e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Obrigado, LDC