A assembleia é o órgão deliberativo do condomínio, cabendo ao administrador a execução das deliberações emanadas desse órgão. No entanto, se surgir o sério receio de que a execução de determinada deliberação cause um dano grave, o condómino que se sinta ameaçado com a mesma pode requerer a suspensão dessa deliberação, nos termos da lei do processo. Este requerimento consiste numa providência cautelar que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado, ou seja, tal deliberação não poderá ser executada de imediato.

É, assim, essencial que o dano apreciável seja alegado e provado com fatos concretos e relevantes onde se possa concluir que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo para o condómino, a quem cabe o ónus de provar que a suspensão da deliberação é condição essencial para evitar um dano sério e grave. Ou seja, para além de dar provas da sua qualidade de condómino, a pessoa requerente tem também de provar a ilegalidade da deliberação e o dano que possa ocorrer da execução imediata da mesma, sendo que,  à data do requerimento da providência cautelar, as deliberações ainda não devem estar executadas.

A providência cautelar é um processo simplificado de natureza urgente e consiste  na apreciação provisória do litígio, pelo que o requerente deverá, em principio, intentar posteriormente a ação principal correspondente, para fazer valer a sua pretensão de que a  deliberação prejudicial não seja executada em definitivo.

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