Investir no Fundo Comum de Reserva é uma decisão inteligente para começar o ano novo, já que as edificações devem ser objeto de obras e conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

Sabendo que todo o edificado necessita de obras, é aconselhável elaborar um plano de manutenção a longo prazo, prevendo as intervenções que serão necessárias, de acordo com as especificidades do edifício e a data mais propícia para a realização das mesmas. Evitando-se a degradação do edifício, as intervenções terão um custo menor e a qualidade de vida dos habitantes não chega a ser comprometida.

Para esse fim, a lei obriga à existência de um Fundo Comum de Reserva em todos os condomínios, para custear estas despesas de conservação do edifício.

A constituição de um fundo de reserva implica que cada condómino deve contribuir com uma quantia correspondente a pelo menos 10% da sua quota parte nas restantes despesas do condomínio. Ora, tendo em conta que as obras de conservação de um edifício atingem, por norma, valores consideráveis, será prudente que, mediante o valor estimado para as intervenções necessárias no edifício – elaboradas por técnico habilitado para o efeito – a assembleia delibere um montante adequado para depositar neste fundo, considerando-se o mesmo capaz de fazer face ao valor dessas obras.

É responsabilidade do administrador zelar pela abertura da conta bancária para depósito do Fundo Comum de Reserva, mas a sua administração compete à assembleia de condóminos.

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