A assembleia é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condóminos, pelo que pressupõe que a participação de todos os condóminos seja imperativa no momento de tomar decisões para o condomínio. No entanto, os condóminos que não possam estar presentes na assembleia devem fazer-se representar por procurador, de modo a não impedir a realização da mesma por falta de quórum, nem a impossibilitar a tomada de decisões necessárias para o bom funcionamento do condomínio.

A procuração em causa não carece de aceitação formal pelo procurador para que a representação ocorra, referindo-se, por isso, à expressão de uma vontade unilateral que produz efeitos na esfera jurídica do representado. A lei apenas refere que o procurador deve ter capacidade para entender e tomar decisões de acordo com a natureza dos temas.

Assim, para o exercício do direito de voto em assembleia, basta que o condómino confira, por escrito, poderes de representação à pessoa por si escolhida – podendo ser um outro condómino, o administrador ou qualquer outra pessoa da sua confiança a quem atribuirá poderes para o representar de acordo com os seus interesses.

O procurador vai intervir em nome do representado, devendo manifestar-se de acordo com as orientações que este lhe tenha dado. Deste modo, pode verificar-se abuso de poderes se o representante atuar no domínio dos poderes que lhe foram conferidos, mas desviando-se da finalidade devida, perseguindo um interesse próprio ou diferente daquele manifestado pelo representado. Neste caso, os votos do procurador são ineficazes em relação ao representado se este não o ratificar.

A procuração deve ser entregue ao administrador e fará parte dos documentos da assembleia, devendo dela constar o nome do condómino representado, a indicação da fração a que o direito de voto diz respeito e o nome e a identificação do representado.

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