A realização de inovações no condomínio depende sempre da aprovação da maioria dos condóminos, sendo esta representada em dois terços do valor total do prédio. Esta é a regra geral, exceto quando está em causa facilitar o acesso às frações a condóminos que apresentem mobilidade reduzida. Por definição, as obras inovadoras são todas as que trazem algo de novo ao edifício, em benefício das coisas ou das partes comuns já existentes no condomínio. E, no caso dos condóminos com mobilidade reduzida, a lei veio facilitar a colocação de rampas de acesso e de plataformas elevatórias no condomínio.

Deste modo, quando existir um membro do agregado familiar com mobilidade reduzida, a colocação de rampas de acesso e de plataformas elevatórias – desde que não se verifique a existência de elevador com porta e cabina de dimensão que permita a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas – carece apenas de prévia comunicação, com 15 dias de antecedência, ao administrador do condomínio. 

No entanto, estas obras devem respeitar as normas técnicas de acessibilidade, legalmente previstas, bem como assegurar que não prejudicam a utilização quer das coisas próprias, quer das comuns, por parte de algum condómino.

No que se refere ao pagamento das despesas relativas a este tipo de obras, as mesmas deverão ficar a cargo dos condóminos que procederam à sua colocação. No entanto, qualquer condómino pode, em qualquer momento, participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, mediante o pagamento da parte que lhe competir nas despesas de execução e de manutenção da obra.

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