A Lei n.º 4-B/2021 vem estabelecer procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da Covid-19, incluindo os relacionados com as assembleias de condóminos – as quais passam a obedecer às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para circunscrição territorial respetiva.

Neste contexto, no ano de 2021 é já permitida e até incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância. Para isso, basta que a administração do condomínio determine que esta é a forma de viabilizar a realização da assembleia ou que a maioria dos condóminos o requeira, passando a mesma a ter lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

Em situações que o exijam, pode ainda optar-se por um modelo misto, presencialmente e por videoconferência – como no caso de um condómino não ter, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através dos meios de comunicação à distância.

Seguindo estes procedimentos, são também permitidas novas formas de assinar a ata que resulta destas assembleias. Assim, a assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha as outras assinaturas. A declaração do condómino também vale como subscrição da ata, sendo enviada para o email da administração do condomínio e manifestando concordância para com o conteúdo daquele documento, o qual lhe deverá ter  sido remetido pela mesma via. Neste caso, a declaração deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

Compete à administração do condomínio a formalização do modelo da realização da assembleia (por videoconferência ou misto), assim como a definição da ordem da recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a reunião de todas as assinaturas num único documento. É importante realçar que a Lei em questão tem efeitos retroativos, considerando-se válidas e eficazes as assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime (e desde que tenham sido observados os procedimentos aqui previstos).

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