Com a entrada em vigor do regulamento geral sobre a proteção de dados, deixa de ser necessário pedir a autorização prévia à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para instalar câmaras de videovigilância, competindo à entidade que faz a recolha e o tratamento dos dados pessoais o conhecimento e o respetivo cumprimento da lei.
A partir de 25 de maio, poderão, então, instalar-se sistemas de videovigilância nos condomínios sem a obrigatoriedade de pedido de autorização prévia à CNPD, passando a existir um modelo de autorregulação em que cabe ao condomínio o ónus de conhecer, interpretar, cumprir e conseguir provar o cumprimento da lei. Com esta responsabilidade, o condomínio necessita de uma especial atenção na gestão do processo de instalação das câmaras de videovigilância, já que se estima que as infrações graves sejam punidas, no mínimo, com multas que variam entre os 500 e os 2.500 euros, caso se trate de particulares ou de empresas.
No entanto, as regras e os limites relativos à instalação das câmaras de videovigilância mantêm-se, sendo controlados à posteriori e, em princípio, pela CNPD.
O recurso aos sistemas de videovigilância devem assegurar o respeito pela necessária  salvaguarda dos direitos, das liberdades e das garantias, bem como do direito à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada. Por isso, deve assegurar-se que a instalação destes sistemas é necessária, adequada e proporcional à proteção de pessoas e bens.
Há, ainda, um conjunto de regras que os condomínios devem acautelar relativamente à instalação dos sistemas de videovigilância:
  • Deve ser obtido o consentimento expresso de todos os habitantes do condomínio para a colocação do sistema de videovigilância
  • Os responsáveis  pela recolha de imagem devem definir a localização das câmaras e as modalidades de registo, conservação das imagens, ângulos utilizados e planos de imagem
  • O campo visual deve ser  reduzido em função da finalidade ou das zonas  em que a videovigilância é efetivamente necessária, não podendo abranger via pública ou outras propriedades
  • A recolha de  imagens deve ser estritamente necessária face à finalidade pretendida
  • Deve ser obrigatoriamente afixado em local  bem visível o aviso que, conforme o caso, informe que “para sua proteção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão“ ou  “para sua proteção, este lugar  encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”
  • Deve também colocar-se o  símbolo identificativo, bem como a identificação do responsável pelo tratamento dos dados perante quem pode exercer o direito de acesso às imagens
  • A gravação das imagens e do som, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal
  • Devem existir medidas de segurança para impedir a difusão ou o acesso não autorizado às imagens. Excecionalmente, as imagens podem ser visualizadas quando, não havendo qualquer infração penal, os titulares dos dados tenham solicitado o direito de acesso. Neste caso, o responsável pelo tratamento deve facultar apenas a imagem captada relativamente à pessoa que está a exercer este seu direito
  • Todas as pessoas  com aceso às gravações, no âmbito das suas funções, devem guardar sigilo relativamente às mesmas, sob pena de cometerem um crime
  • O condomínio, enquanto entidade empregadora, não pode utilizar os meios de videovigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores (como, por exemplo, das técnicas de limpeza ou de manutenção).
Garantindo o cumprimento destas regras, o condomínio estará a exercer todos os seus deveres no que diz respeito à boa utilização e manutenção dos sistemas de videovigilância instalados.
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