Até abril de 2022, a lei dizia apenas que as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podiam ser levadas a cabo por iniciativa de qualquer condómino, na falta ou no impedimento do administrador. Não concretizava, contudo, de que tipo de obras se tratava.

Com a entrada em vigor da Lei nº8/2022, este conceito ficou mais definido, ficando estabelecido o que são consideradas reparações indispensáveis e urgentes – o que, de acordo com a legislação agora em vigor, são todas “as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas”.

Exemplos:

  • Reparação de instalação elétrica que esteja em curto-circuito;
  • Reparação da instalação de água que esteja a ocasionar prejuízos e danos nas partes comuns ou nas frações;
  • Reparação de escadas e corrimões que apresentem sérios riscos para os utilizadores;
  • Reparação de telhado ou de lajes que esteja a ocasionar danos e prejuízos à estrutura do edifício ou nas frações de terceiros;
  • Reparação de elevadores, especialmente se alguns dos condóminos tem mobilidade reduzida;

As obras nas partes comuns devem ser pagas de acordo com o valor das frações, normalmente expresso em permilagem ou percentagem, o que determina, também, o valor das quotas de condomínio.

Finalmente, e como o nome indica, são obras urgentes todas as intervenções indispensáveis para manter as condições de habitabilidade mínimas. Pela sua urgência, não podem aguardar pela deliberação da assembleia de condóminos.

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