Os funcionários do condomínio podem ser contratados em regime de prestação de serviços ou de contrato de trabalho, considerando que:

  • No contrato de prestação de serviços, enquadrado no direito civil, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição;
  • No contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar uma atividade, mediante retribuição sob as ordens, fiscalização e direção da entidade empregadora e é regido pelo direito do trabalho.

O elemento diferencial está no facto de, no contrato de prestação de serviços, a pessoa prestar o seu serviço sem estar juridicamente subordinada à entidade empregadora. Neste caso, tratando-se de uma prestação de trabalho independente, os descontos para a segurança social e o seguro de acidentes de são da responsabilidade de quem presta o serviço.

Para que exista um contrato de trabalho, é necessário:

  • a verificação cumulativa da subordinação económica do trabalhador ao empregador que lhe paga a retribuição;
  • a sujeição do trabalhador à entidade empregadora que dá as ordens;
  • a inserção do trabalhador na estrutura organizativa da entidade empregadora onde exerce a ctividade sob a sua orientação e direção;
  • o fornecimento dos instrumentos de trabalho ao trabalhador pela entidade empregadora.

Estando estes requisitos cumulativamente preenchidos, existe um contrato de trabalho – que pode ser a termo certo ou incerto, ou sem termo, conforme tenha ou não a sua duração predefinida, a tempo parcial e por turnos.

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