“Espaço Condomínio” é o nome da rubrica que resulta de uma parceria entre o jornal Construir e a Loja do Condomínio (LDC), rede especializada na administração e gestão de condomínios, e que procurará dar resposta às dúvidas decorrentes da vivência num edifício de habitação.
Questão: Na sequência de um acidente, o meu marido passou a deslocar-se em cadeira de rodas, tornando-se necessário construir uma rampa na entrada do edifício, de forma a que ele possa ter acesso ao elevador. Para o efeito devo pedir autorização ao condomínio?
Loja do Condomínio: A construção de uma rampa de acesso, neste caso, ao elevador constitui uma obra de inovação. Existindo um condómino com mobilidade reduzida pode ser colocada uma rampa de acesso, mediante um aviso prévio de 15 dias ao administrador do condomínio, e que tenha em conta as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, garantindo que não ponha em causa a segurança do edifício e não prejudique a utilização do edifício pelos restantes condóminos.
Nas despesas com esta inovação só participam os condóminos que procederam à colocação da rampa, que poderá, mais tarde, ser retirada pelo condómino que a colocou ou que pagou a parte que lhe coube nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que não cause prejuízo ao edifício e exista acordo entre eles. Caso a rampa não possa ser retirada, o condómino que a colocou terá o direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Importa referir que os mesmos critérios se aplicam na colocação de plataformas elevatórias, quando não exista elevador com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. No entanto, qualquer condómino pode, a todo o tempo, participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, implementadas nestes termos, bastando para o efeito que pague a parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
in Construir
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