A Lei n. 41/2018 de 8 de agosto introduziu alterações ao modelo de faturação detalhado no abastecimento da água. Assim sendo, e sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas – nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos – devem incluir, para além da informação obrigatória constante no Decreto-Lei nº. 114/2014 de 21 de julho, os seguintes elementos:

  • Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA);
  • Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas;
  • Informação simplificada com periodicidade anual sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
De referir ainda que, para o valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, permitindo, assim, fazer eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados.
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