As inovações são obras que trazem um beneficio acrescido ao edifício, podendo trazer mais segurança, conforto e algo novo que permite usufruir do espaço comum com funcionalidades atualizadas.  No entanto, as inovações nas partes comuns do condomínio têm que ser aprovadas por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Quando assim acontece, todos os condóminos (mesmo aqueles que votaram contra) são obrigados a participar na despesa, de acordo com o valor que lhes couber – por norma de acordo com a permilagem.

É, apesar disso, possível que, caso algum condómino não queira participar financeiramente para a inovação, ele recorra ao tribunal para que a sua recusa seja judicialmente fundada, ficando, assim, com a possibilidade de reaver do condomínio o valor da sua participação.

Para que a recusa em participar nas inovações legalmente aprovadas em assembleia seja aceite é necessário que a inovação em questão tenha natureza voluptuária ou não seja proporcional à importância do edifício. Uma vez fundada a recusa em participar na inovação, tal condómino não poderá depois vir a usufruir da mesma.

No entanto, se o condómino em qualquer momento sentir vontade de usufruir da inovação,  pode manifestar ao administrador do condomínio essa vontade e, então, deverá acertar contas, restituindo os valores iniciais e pagando a parte que lhe cabe relativamente a todas as verbas que até então tenham sido gastas em manutenção. Acertadas as contas, o condómino pode, então, começar a usufruir das inovações, tal como os outros vizinhos. É ainda importante lembrar que as inovações não podem ir contra a lei nem contra o título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo também, e de modo algum, prejudicar qualquer condómino na utilização quer das coisas próprias quer das coisas comuns.

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