Todos os condomínios estão obrigados a constituir e manter o fundo comum de reserva para garantir o pagamento das obras de conservação do edifício.

O fundo comum de reserva deve ser considerado no orçamento anual do condomínio e resulta da contribuição dos condóminos com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

Este fundo deve ser depositado numa instituição bancária e apenas pode ser utilizado, por deliberação da assembleia, para despesas de conservação do edifício.  Se assim não for, e a assembleia deliberar a utilização do fundo comum de reserva para custear despesas de outra natureza, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar dessa deliberação, de uma quota extraordinária necessária para repor o montante utilizado.

Se forem retiradas verbas do fundo comum de reserva para fim diverso do previsto na lei e os condóminos não as repuserem através do pagamento de quotas extraordinárias, ficarão em dívida para com o condomínio.

O administrador deve proceder à cobrança coerciva da referida dívida no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais) do respetivo ano civil, que no ano de 2021 é de 438,81 €.

O processo é instaurado com a ata que constitui título executivo, detalhando o montante da dívida e a data do seu vencimento – sendo que ao montante inicial da dívida devem ainda ser acrescentados os juros de mora à taxa legal e sanções pecuniárias que tenham sido aprovadas em assembleia ou no regulamento do condomínio.

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