O administrador do condomínio assume um papel de liderança na vida do edifício, o que implica planear, organizar, controlar e harmonizar divergências e conflitos. Em termos práticos, e para além da formação em segurança contra incêndios em edifícios, a lei não impõe nenhuma característica ou conhecimento específico para exercer o cargo. No entanto, é conveniente que o administrador tenha apetência e predisposição para lidar com um conjunto de tarefas e rotinas, das quais destacamos algumas:

  • Solicitar o cartão de entidade equipada a pessoa coletiva;
  • Abrir as contas bancárias do condomínio e fazer os depósitos nas contas bancárias do condomínio;
  • Convocar assembleias;
  • Elaborar os orçamentos anuais das receitas e despesas relativas a cada ano;
  • Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
  • Substituir-se na contratação do seguro contra o risco de incêndio da fração, quando o respetivo condómino não o tenha feito;
  • Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
  • Exigir aos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  • Emitir e enviar os avisos / recibo de pagamento;
  • Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  • Regular o uso dos bens comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
  • Executar as deliberações da assembleia;
  • Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
  • Prestar contas à assembleia;
  • Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
  • Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
  • Redigir e levar à aprovação da assembleia o Regulamento Interno do Condomínio – redigir e aprovar regulamentos para as partes comuns específicas, como, por exemplo, as garagens, a sala de condomínio, a piscina, etc.;
  • Lavrar atas das assembleias de condóminos, recolher as assinaturas dos presentes e enviar cópia até 30 dias após a realização das assembleias aos condóminos ausentes;
  • Dar a conhecer todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas;
  • Afixar em local de passagem comum aos condóminos a identificação do administrador;
  • Alertar os condóminos para a obrigatoriedade de executar obras de conservação no edifício de 8 em 8 anos e, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético;
  • Afixar em local de passagem a informação da execução e da duração de obras que algum condómino realize na sua fração;
  • Promover a implementação das medidas de autoproteção e do plano de segurança contra incêndios em edifícios (quando aplicável);
  • Promover as inspeções às instalações de gás a cada 5 anos, para as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação;
  • Celebrar contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de serviços em nome do condomínio;
  • Contratar trabalhadores afetos ao condomínio, pagar salários, seguros de acidente de trabalho e respetivos impostos;
  • Fiscalizar o trabalho prestado pelo fornecedor de serviços ao condomínio;
  • Promover a manutenção de todos os equipamentos comuns nos prazos legais.

Para além de tudo isto, o administrador do condomínio deverá, entre outras funções que possam vir a ser deliberadas em assembleia, promover o bom ambiente e a participação de todos na vida do condomínio.

Como se percebe, é importante que este cargo seja ocupado por alguém com disponibilidade e predisposição para a função – que se sabe ser desafiante, mas igualmente satisfatória. Afinal, estamos a falar de alguém que zela pelo espaço a que todos os moradores chamam lar!

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