A Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, veio trazer três principais alterações a esta matéria, na área da responsabilização pela elaboração dos projetos, das competências de inspeção, fiscalização e ainda das sanções para as entidades que comercializam e instalam equipamentos de segurança contra incêndios.

Assim, a responsabilização pela elaboração dos projetos de SCIE (segurança contra incêndios em edifícios) e medidas de autoproteção a edifícios e recintos das 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco passa a ser assumida exclusivamente por um arquiteto ou engenheiro, ambos reconhecidos pelas respetivas ordens profissionais, com certificação de especialização declarada para o efeito de  acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma destas associações profissionais.

A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medida de autoproteção, publicitando depois a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Relativamente às competências para assegurar o cumprimento das condições de segurança contra incêndio e inspeções, fiscalização e deliberação de pareceres relativos a projetos de SCIE e medidas de autoproteção, os municípios passam a ser responsáveis pelos edifício e recintos afetos à 1ª categoria edifícios de risco, mantendo-se os restantes na responsabilidade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A tramitação dos procedimentos que sejam da competência dos órgãos dos municípios é realizada informaticamente, através do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.

Ainda como alterações, o diploma legal introduz uma nova sanção acessória relativa a entidades que comercializem, instalem e façam a manutenção de equipamentos de SCIE sem estarem devidamente registadas na ANEPC. Este incumprimento será penalizado com a interdição do exercício das suas atividades com a duração máxima de dois anos.

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