A compra e a venda de frações autónomas passam a exigir que o novo adquirente seja informado por escrito, de forma clara e inequívoca, de todos os encargos financeiros atribuídos à fração transacionada. Assim, para celebrar o contrato de compra e venda de uma fração, o proprietário tem que requerer ao administrador a emissão de uma declaração escrita, na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em vigor. Tem também, que referir a natureza desses encargos, os respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, as dívidas existentes especificando igualmente a sua natureza, montantes, data em que se constituíram e se vencem tais dívidas.

Desta forma, o comprador será informado do valor da quota que corresponde à fração e de outros encargos, como, por exemplo, a deliberação de pagamento e quotas extra aprovadas em assembleia (tal como eventuais dívidas para com o condomínio).

Assim, em nome da informação transparente e rigorosa, o administrador do condomínio deve, no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido, redigir tal declaração que será necessária para instruir a escritura ou o documento particular autenticado de compra e venda da fração.

A responsabilidade pelas dívidas é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, exceto se o comprador expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titula a venda fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

Os montantes que constituem encargos do condomínio que se vençam em data posterior à venda da fração, independentemente da sua natureza, passam a ser da responsabilidade do novo proprietário.

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