A verdade é que a venda de uma fração com dívidas associadas à mesma sem o conhecimento do comprador é quase sempre uma questão complicada de resolver. Por isso, para trazer clareza e salvaguardar os direitos das partes envolvidas, a lei vem agora regular esta matéria.

Assim, o condómino que pretenda vender a fração autónoma deve requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos relativos ao condomínio e à fração em causa, com especificação:

  • da sua natureza
  • dos respetivos montantes
  • dos prazos de pagamentos
  • e, caso existam, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, data de constituição e vencimento.

Esta declaração deve ser emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa.

Assim, a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

Já os montantes que constituam encargos do condomínio que, independentemente da sua natureza, se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

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