É um dado adquirido que, para garantir as condições de habitabilidade necessárias, o condomínio tem de fazer face a despesas que são custeadas pelos condóminos. No entanto, isto não significa que todos eles participem obrigatoriamente em todas as despesas do condomínio, nem que participem de forma igual.

Assim, e uma vez aprovado o orçamento em assembleia, o administrador deve informar os condóminos do valor com que cada um irá participar nas despesas comuns – tendo em conta, regra geral, o valor da permilagem de cada fração. Apenas não será assim quando os condóminos optem, excecionalmente, pelo pagamento de quotas iguais, ou em função da respetiva fruição, devendo, neste caso, especificar e justificar os critérios que determinam tal opção no regulamento interno do condomínio. Esta deliberação deve ser aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio.

No cálculo do valor da quota do condomínio há ainda que apurar se existem frações que não participem de todas as despesas do edifício. Por exemplo, as frações que não sejam servidas pelo elevador ficam dispensadas de participar nas despesas com este equipamento, ou as lojas com contadores de água e luz independentes podem não participar nas despesas de água e luz do condomínio.

Por outro lado, se existirem partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos, apenas aqueles que delas se servem serão responsáveis pelas despesas afetas a essas partes comuns.

Já nas despesas relativamente às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, só participam os condóminos que as colocaram. Estas obras de inovação constituem uma exceção à regra geral, em que, uma vez aprovadas as inovações por maioria de dois terços do valor total de prédio, todos os condóminos ficam obrigados a participar nas respetivas despesas de acordo com a permilagem da sua fração, salvo se apresentarem uma recusa judicialmente fundamentada para não ser obrigado a participar em tal inovação.

E quando ocorrem despesas referentes a partes comuns de uso exclusivo de um condómino, quem as paga? Quando o estado de conservação destas partes comuns careça de obras, há que apurar se a causa é imputável ao condómino que tem o seu uso exclusivo e, se for, recai sobre ele a obrigação de reparar a parte comum. Se a causa não lhe for imputável, mas resultar, por exemplo, de fissuras provocadas pela normal dilatação e contração dos materiais ao longo do tempo, a despesa com tal reparação será distribuída por todos os condóminos.

Apuradas todas estas variáveis, as despesas do condomínio relativamente aos serviços e à conservação e fruição das partes comuns são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações.

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