Numa altura em que existem cada vez mais os veículos elétricos, é normal que surja a necessidade de instalar pontos de carregamento de baterias nos condomínios. Mas é também habitual que, nesta necessidade, não se saiba como se pode proceder a essa instalação.

A lei prevê que qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal pode, a expensas do próprio,  instalar pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas – desde que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG.

No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício (esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino), a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário da fração. Esta comunicação deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

A administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:

  1. Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia
  2. Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício
  3. Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores.

A avaliação e resposta sobre as questões referidas devem ser tomadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação do ponto de carregamento para os veículos elétricos. Para além disso, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – devendo a comunicação ser remetida ao destinatário 15 dias após a sua adoção e, quando for negativa, sendo fundamentada.

Quando surge esta necessidade, a administração deve acompanhar de perto o processo, porque normalmente é necessário ligar o ponto de carregamento ao Quadro dos Serviços Comuns, que é de todos os condóminos.

Deve, assim, assegurar-se que:

  • este quadro tem energia suficiente para a quantidade de pontos de carregamento a instalar
  • é colocado um medidor de energia por posto
  • é utilizado um Sistema de Controlo de Cargas (SCC), de forma a gerir a quantidade de energia utilizada em cada momento.

Se o SCC se revelar insuficiente para satisfazer as necessidades de energia, pode ser equacionado o aumento de potência contratada e a consequente alteração à instalação elétrica, de forma a canalizar esta energia até aos postos, observando as referidas regras técnicas.

Estas alterações podem ter necessidade de projetos e licenciamentos. Nesse caso, é importante que a entidade que as vai realizar seja devidamente credenciada e capaz de interpretar a regulamentação face às condições necessárias da instalação em questão.

No mercado existem muitas soluções – desde 3,6kW, 16 Amperes monofásicos, 7,4kW, 32 Amperes monofásicos ou 22kW, 32 Amperes trifásicos. Mas, independentemente da potência, deve usar-se sempre a tomada T2, normalizada. 

Dependendo da utilização, podemos ter a necessidade de validação por cartão RFID (Identificação por radiofrequência) ou chave e devemos sempre seguir as recomendações dos fabricantes para a escolha das proteções – isto é, o diferencial e o disjuntor.

Garantidos estes pressupostos, os condóminos têm todas as condições para avançar com a correta instalação de pontos de carregamento para os seus veículos elétricos.

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