A nova lei veio alargar os poderes do administrador, incumbindo-o de novas funções e especificando detalhes a cumprir na realização de outras já que lhe eram atribuídas, responsabilizando-o pelo não cumprimento das suas atribuições de forma mais severa.

Vejamos o que muda por força da lei nas funções do administrador:

  • Já era sua função exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, sendo que agora se especifica que os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixados pelo regulamento do condomínio ou deliberação da assembleia devem ser incluídos nos cálculos da dívida ao condomínio
  • É estabelecido um prazo de 15 dias para a execução das deliberações da assembleia que não tenham sido impugnadas, ou no prazo que tiver sido fixado pela assembleia. Assim, depois da assembleia e de deixar decorrer os prazos para impugnar (10 dias contados a partir da realização da assembleia para os condóminos que estiveram presentes, ou 10 dias contados a partir da data da receção da cópia da ata para os condóminos ausentes), ou prazo necessário para se obter a unanimidade (30 dias para o envio da cópia da ata, mais 90 dias para o condómino se manifestarem), o administrador tem 15 dias para executar as deliberações tomadas em assembleia. Caso se verifique alguma impossibilidade para cumprir o referido prazo, o administrador deve informar os condóminos fundamentando tal incumprimento
  • Passa a ser também função do administrador informar por escrito ou por correio eletrónico os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção contraordenacional ou administrativo e informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos dos mesmos
  • O administrador deve ainda emitir, no prazo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração
  • A Intervenção em todas as situações de urgência que o exijam é agora também responsabilidade do administrador, que deve convocar de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação (confirmação) da sua atuação
  • O administrador fica obrigado a apresentar à assembleia pelo menos 3 orçamentos de diferentes proveniências, sempre que estejam em causa deliberações relativamente à execução de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, desde que o regulamento do condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente
  • Compete ainda ao administrador assegurar os meios necessários aos condóminos que fundamentem não ter condições para participar na assembleia de condóminos por videoconferência
  • Ao administrador é também, atribuído o poder de apresentar queixas-crime relacionadas com as partes comuns sem necessidade de autorização da assembleia de condóminos
  • Finalmente, e no âmbito da responsabilização do administrador, o incumprimento das funções que lhe são cometidas pela lei, ou por deliberação da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
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