A assembleia é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condóminos, pelo que pressupõe que a participação de todos os condóminos seja imperativa no momento de tomar decisões para o condomínio.
No entanto, se algum condómino não puder estar presente na assembleia, deve nomear alguém para o representar – podendo ser um vizinho, um amigo, um familiar, o próprio administrador do condomínio ou outra pessoa da sua confiança. Neste caso, a lei não exige ao procurador nada mais do que a “capacidade para entender  e querer exigidas pela natureza do negócio que haja de  efetuar.”
Deve, então, ser passada uma procuração para o efeito – ou seja, um documento escrito em que o condómino identifica a assembleia para a qual a procuração é dada e se identifica a si mesmo, ao procurador e à fração representada. Esta procuração deve ser entregue ao administrador, passando a fazer parte dos documentos da assembleia a que diz respeito.
O procurador intervirá sempre em nome do condómino, devendo manifestar-se de acordo com as orientações por ele transmitidas. Ou seja, votar a favor, contra ou abster-se, de acordo com  a vontade manifestada pelo condómino por escrito relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos, garantindo sempre a finalidade e o interesse da pessoa que representa.
Só desta forma a ausência do condómino na assembleia não impedirá a realização da mesma por falta de quórum, nem ficará pendente a tomada de decisões necessárias para a funcionalidade do condomínio.
Por isso, pela organização e pela eficácia do seu condomínio, se não pode ir à assembleia já sabe que pode (e deve) delegar a sua representação.
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