Ao administrador de condomínio compete garantir a existência do Registo de Segurança, onde se registam as ocorrências mais relevantes e se guardam os relatórios relacionados com a segurança contra incêndio. Assim, e de acordo com a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, devem fazer parte do Registo de Segurança os seguintes elementos:
– Os relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
– Informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacto, datas da sua deteção e duração da respetiva reparação;
– A relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações  técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo da ação efetuada, data e responsável;
– A descrição sumária das modificações, das alterações e dos trabalhos perigosos efetuados nos espaços no edifício, com indicação das datas do seu inicio e finalização;
– Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionados com a segurança contra incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos;
– Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros em incêndios ou outras emergências;
– Relatórios sucintos das ações de formação e dos simulacros, previstos quando aplicável.
É ainda importante ter em conta que, de modo a facilitar as auditorias realizadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, os registos de segurança devem ser arquivados por um período de 10 anos.
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