A Portaria número 342/2019 de 1 de outubro trouxe alterações ao regime de pagamento das taxas devidas nos julgados de paz – as quais entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro, tendo como objetivo facilitar o acesso a esta entidade, poupar tempo e diminuir as burocracias. Agora, ao contrário de o demandante pagar uma taxa inicial de 35 € com a apresentação do requerimento inicial e de o demandado pagar igual taxa com a apresentação da contestação (ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação), difere-se para a fase final do processo o pagamento da taxa devida a título de custas.

Nos casos em que o processo é concluído por acordo alcançado em mediação, determina-se que o mesmo apenas seja submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento de uma taxa de 25 € por cada parte.

Por outro lado, fixa-se o pagamento da taxa já hoje devida, de 70 €, a suportar pela parte que o juiz declare vencida, quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a ser paga apenas após decisão.

Assim, com as novas regras, por cada processo tramitado nos julgados de paz, as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:

  • Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de 25 €. O pagamento deste valor é efetuado no julgado de paz após conclusão da respetiva sessão de mediação.
  • Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de 70 € ou, em caso de decaimento parcial do pedido, fica implícito o pagamento de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte. Este pagamento é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.

Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste no processo. A falta de pagamento desta taxa determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz.

Sendo a taxa paga, a secretaria notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz, após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.

Terminado este prazo, caso a taxa devida não tenha sido paga por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa de 70 €.

A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa de 70 € importa a aplicação de uma sobretaxa de 10 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global exceder, em qualquer caso, o valor de 140 €.

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