A pena pecuniária é uma sanção que visa punir extrajudicialmente os condóminos, através do pagamento de uma quantia em dinheiro, que passa a ser devida ao condomínio quando se verifiquem os incumprimentos mencionados. Por um lado, esta pena pretende ser um instrumento dissuasor dos incumprimentos e, por outro, visa ressarcir o condomínio dos prejuízos que daí possam advir.
Para que esta sanção seja devida, é necessário que tenha sido deliberada pela assembleia e que conste na respetiva ata, com exatidão, o valor da pena pecuniária devida em função do tipo de infração cometida – sendo que não existe nenhum limite fixo, ficando a assembleia de condóminos livre na deliberação dos montantes das penalizações a aplicar.  No entanto, estas não devem exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do condómino incumpridor.
Em todo o caso, se o condómino considerar que a pena pecuniária aprovada pela assembleia é manifestamente excessiva ou desproporcionada, poderá recorrer ao tribunal para que o juiz, apreciando o caso concreto, possa rever e reduzir o valor – mas sem nunca invalidar ou suprir a pena pecuniária devida ao condomínio.
Como se percebe, uma coisa é sempre certa: o desgaste financeiro e pessoal não compensa as infrações cometidas.
Voltar
Icon chat bubble