A portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro esclarece que o responsável de segurança contra incêndio nas utilizações tipo I (edifícios de habitação), no que se refere às partes comuns, é o administrador do condomínio e que, no interior das habitações, a responsabilidade é dos condóminos. Assim, e no âmbito das suas funções, cabe ao administrador adjudicar o plano de segurança contra incêndio a técnicos habilitados para o efeito e providenciar a implementação das devidas medidas de autoproteção, de acordo com a utilização tipo de categoria de risco de cada edifício, as quais medidas passam por:
• Elaboração de um dossier destinado ao registo de segurança e de ocorrências relevantes;
• Definição de regras de comportamento a adotar pelos condóminos para garantir as condições de segurança do condomínio;
• Elaboração do plano de prevenção de incêndios e emergências;
• Definição de procedimentos referentes aos processos e modos de atuação em caso de emergência;
• Elaboração do plano de emergência interno, com o objetivo de sistematizar a evacuação do edifício e a limitar a propagação de incêndios;
• Realização de ações de sensibilização e de formação;
• Organização de simulacros.
Prevenir para evitar remediar é, assim, a máxima que deve ser adotada por todos os administradores de condomínio!
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