O Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, realizando ajustamentos relativos à periodicidade das inspeções e dando também um tratamento específico à matéria relativa aos recintos itinerantes e provisórios.
Segundo o novo decreto, as inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco; cinco anos no caso da 2.ª catego-ria de risco; quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco; e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos nº3 e 4 do artigo 6º.
Este decreto prevê a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a edifícios existentes (de acordo com o estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), desde que devidamente fundamentados e aprovados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Estes projetos têm que ter em conta a alteração do articulado relativo às medidas de autoproteção, clarificando a neces-sidade de a ANPC emitir parecer sobre as mesmas.
O Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro vem clarificar, também, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) e pelas medidas e autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares.
Esta responsabilidade deve ser assumida exclusivamente por um arquiteto (reconhecido pela Ordem dos Arquitetos) ou por um engenheiro (reconhecido pela Ordem dos Engenheiros), ou ainda por um engenheiro técnico (reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos) e com certificação de especialização declarada.
No Artigo 25.º “Contraordenações e coimas”, existem 44 alíneas que descrevem situações que comprometem a segurança, que, quando verificadas nas inspeções regulares e/ou ex-traordinárias, são alvo de coimas. Estas coimas variam entre os ¤180 e os ¤44000. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser ainda aplicadas as seguintes san-ções acessórias: interdição do uso do edifício ou recinto, interdição do exercício da atividade profissional e interdição do exercício das atividades por um período que pode chegar aos 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
A alteração ao referido decreto-lei, que entrou em vigor a 23 de novembro, surge assim da necessidade de clarificar diversos aspetos técnicos de segurança, bem como de corrigir algu-mas lacunas que poderiam, em muitos casos, ter consequências graves. Os referidos ajusta-mentos foram identificados por diferentes entidades de segurança pública ao longo dos sete anos em que o decreto não sofreu qualquer alteração.
Paulo Almeida, Escola Nacional de Bombeiros
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