A lei n.º 5/2019 de 11 de janeiro estabelece o regime do cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, promovendo a transparência dos mercados e a proteção dos consumidores. Assim. até dia 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar os consumidores, de forma clara e objetiva, sobre o seguinte:
  • preços das tarifas e preços que se propõem a praticar para esse ano e a sua comparação com dois anos anteriores;
  • comparação das tarifas e dos preços aplicáveis;
  • consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
  • recomendações relevantes à utilização eficiente de energia;
  • medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE DGEG(direção geral de energia e geologia);
  • tarifa social de acordo com as regras aprovadas pela erse;
  • contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;
  • emissões totais de co(índice 2) associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;
  • emissões de co(índice 2) e de outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural;
O incumprimento destes requisitos constitui uma contraordenação grave punível com coimas de 5000 a 15000 euros. Já o prazo desta informação anual, quando não é cumprido até dia 30 de junho de cada ano, poderá ter um atraso no seu envio até 60 dias – constituindo este atraso uma contraordenação leve entre 1000 e 3000 euros.
Para a completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados, a fatura de fornecimento de gás deve conter ainda a seguinte informação:
  • Tarifa de acesso às redes total e desagregada;
  • Preço unitário dos termos faturados;
  • Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
  • Período de faturação, datas e meios para comunicação de leituras;
  • Consumos reais e estimados tarifas de comercialização;
  • Taxas discriminadas de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;
  • Impostos discriminados;
  • Condições e prazos de pagamento e consequências pelo não pagamento;
  • Detalhamento das fontes de energia primária utilizadas e das emissões de co2, bem como de outros gases com efeito estufa a que corresponda o consumo da fatura;
  • Sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade;
  • Informações sobre o operador logístico de mudança de comercializador, nomeadamente o portal poupa energia;
  • Informações sobre o exercício do direto de reclamação no livro de reclamações, físico e eletrónico;
  • Indicação dos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis.
Para além disso, os comercializadores devem ainda promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente nas suas páginas de internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.
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