As quotas do condomínio são prestações periodicamente renováveis, estando, por isso, sujeitas ao prazo da prescrição de cinco anos – iniciando-se este prazo a partir da data em que a prestação pode ser exigida (data do pagamento da quota).
Assim, quando os condóminos não pagam a quota do condomínio, o administrador deve intentar todas as diligências para o efeito, começando por um acordo amigável que possibilite ao condómino a regularização das suas obrigações pecuniárias para com o condomínio. Caso este acordo não seja aceite ou cumprido, o administrador deverá, então, recorrer aos julgados de paz ou ao tribunal judicial.
Cabe, portanto, ao administrador estar atento aos prazos das quotas em dívida para intentar, em tempo útil, a respetiva ação executiva, da qual resulta a notificação ou a citação judicial que interrompe o prazo da prescrição.
Caso não existam condições para recurso ao tribunal – por exemplo, pelo facto de o condomínio não ter verbas para recorrer a esta instância – o administrador poderá redigir uma declaração de reconhecimento de dívida assinada pelo condómino devedor.
Para além das quotas do condomínio, periódicas e renováveis, podem, por vezes, surgir outras despesas aprovadas em assembleia com caráter pontual, como, por exemplo, para fazer face a uma reparação. Entende-se que estes montantes que não se renovam mensalmente, determinados por uma circunstância concreta e excecional, se enquadram no regime da prescrição ordinária, podendo ser judicialmente exigidas num prazo de 20 anos.
É, assim, fundamental que o administrador e a assembleia de condóminos estejam atentos aos prazos de prescrição, para impedirem que o condomínio seja lesado no seu direito de receber as verbas aprovadas.
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