É função do administrador do condomínio apresentar à assembleia as contas respeitantes ao último ano para a sua discussão e aprovação.

As contas do condomínio relativas ao ano transato devem ser apresentadas ao condomínio e corresponder ao período de 12 meses do exercício da atividade do administrador. Poderá, no entanto, ser conveniente proceder à referida prestação de contas noutro período menor, caso o administrador cesse a sua função antes dos 12 meses por ter sido exonerado ou por ter renunciado ao seu cargo.

Pode, no entanto, acontecer que o administrador apresente as contas e elas não tenham sido aprovadas pela assembleia. Nesta situação, devem ser tomadas todas as diligências necessárias para esclarecer as falhas, as omissões ou as incorreções que possam existir, devendo a assembleia – em conjunto com o administrador – procurar corrigir e/ou sanar todas as irregularidades encontradas.

Porém, se a assembleia não conseguir chegar a acordo para aprovar as contas, ou se nem sequer for possível reunir a assembleia por falta recorrente de quórum, pode o administrador requerer judicialmente a apresentação das contas, através do processo especial de apresentação de contas. Nos termos do artigo 941 do Código do Processo Civil, a referida ação pode ser proposta por quem tenha o dever de prestar as contas (administrador) e por quem tenha o direito de as exigir (condóminos). Assim, o direito de propor a referida ação cabe também aos condóminos quando, por exemplo, o administrador se recusa a apresentar as contas à assembleia.

Sempre que não seja possível resolver o diferendo por acordo, só resta o recurso ao tribunal para conseguir o julgamento das contas com imparcialidade.

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