Toda a obra realizada nas frações autónomas está sujeita a condicionantes impostas pela propriedade horizontal e pela salvaguarda das boas relações de vizinhança.
O condómino que pretender realizar obras na sua fração deve informar o administrador que, por sua vez, publicitará em local de passagem a informação aos restantes condóminos relativamente à obra que se irá realizar – nomeadamente o período de tempo em que a mesma irá decorrer, mencionando em que período horário possa ocorrer maior intensidade de ruído. Outra regra a respeitar é o horário, sendo que as obras apenas podem ser realizadas nos dias úteis entre as 8 e as 20 horas, para salvaguarda do direito ao descanso dos restantes condóminos.
Quando as obras consistem especificamente na junção ou divisão de frações autónomas, existem ainda outros requisitos legais a cumprir:
  • Se um condómino pretender juntar duas ou mais frações autónomas numa só, pode fazê-lo sem ser necessário pedir autorização à assembleia de condóminos;
  • Já se a pretensão do condómino for dividir uma fração em novas frações autónomas, desde que tal autorização não conste no título constitutivo da propriedade horizontal, carece de autorização da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
Nestas duas situações, cabe aos condóminos que juntaram ou dividiram as frações o poder e a obrigação de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo da propriedade horizontal.
A referida escritura pública ou o documento particular deve ser, depois, entregue ao administrador do condomínio no prazo de 10 dias.
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