“Obras de inovação” são todas aquelas que trazem algo de novo e de criativo, em benefício das coisas comuns, permitindo a sua utilização com mais conforto e segurança (como, por exemplo, a instalação de um elevador ou a substituição de uma porta de entrada do prédio por outra mais funcional e segura). Estas obras são discutidas e aprovadas em assembleia por maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. Apenas constitui exceção a esta regra a colocação de plataformas elevatórias e de rampas de acesso destinadas às frações onde existam pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que não carecem de aprovação da assembleia.
Uma vez aprovadas as inovações, ficam todos os condóminos (mesmo os que as não tenham aprovado) obrigados a participar financeiramente para as mesmas, de acordo com a permilagem da sua fração.
No entanto, os condóminos que não queiram participar nas inovações podem, depois, recorrer ao tribunal para ver a sua recusa judicialmente fundada – sendo motivo para fundamentar tal recusa tratarem-se de obras de natureza voluptuária (ou seja, supérflua, sem as quais se pode viver condigna e confortavelmente no edifício) ou não proporcionais à importância do edifício. Verificando-se estes pressupostos e munindo-se da declaração judicial que fundamenta a recusa, o condómino poderá, então, ser dispensado de participar nessas inovações, podendo reaver o pagamento efetuado. Mas, neste caso, também não poderá usufruir das mesmas, a menos que mude de ideias e manifeste junto do administrador a sua vontade de, em qualquer momento,  participar nas vantagens das inovações realizadas – devendo, para tal, pagar as quotas correspondentes às  despesas de execução e manutenção da obra.
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