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FAQs

  • Administrador

    A. Funções do administrador

    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    • Convocar a assembleia de condóminos
    • Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano
    • Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro
    • Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns
    • Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas
    • Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns
    • Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum
    • Executar as deliberações da assembleia
    • Representar o conjunto de condóminos perante as autoridades administrativas
    • Prestar contas à assembleia
    • Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio
    • Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio

    B. Quem pode ser administrador

    O cargo de administrador pode ser desempenhado por um dos condóminos como por um terceiro.

    C. Remuneração

    O cargo do administrador é remunerável sendo a remuneração fixada pela assembleia de condóminos.

    D. Duração do exercício das suas funções

    O período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

    E. Falta de nomeação de administrador

    Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino. Se mesmo assim o administrador não houver sido nomeado judicialmente, as suas funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Quando houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constante do registo predial.

    F. Destituição do administrador no decurso do seu mandato

    O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    G. Interposição de ações em tribunal pelo administrador

    O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

  • Arrendamento de uma fração autónoma não habitada pelo proprietário

    A. Quais são as obrigações do proprietário da fração?

    O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

    • Informar o administrador do arrendamento efectuado, assim como da sua actual morada
    • Arrendar a fração para o fim a que ela se destina, mencionado no título constitutivo
    • Informar o arrendatário da sua fração das regras que regulamentam o condomínio, anexando o regulamento de condomínio ao contrato de arrendamento
    • O condómino proprietário da fração é responsável perante o administrador pelos atos do arrendatário que violem a legislação ou o regulamento do condomínio
    • O condómino proprietário da fração é obrigado a efectuar o pagamento dos encargos de fruição das partes comuns, excepto se for acordado entre o proprietário/senhorio e o arrendatário ficarem essas despesas a cargo deste último.

    B. Quem está obrigado a efectuar as despesas do condomínio?

    Em regra quem está obrigado a efectuar as despesas de condomínio é o proprietário/senhorio da fração. Para alterar essa regra tem de haver um acordo entre o proprietário/senhorio e o arrendatário.

    Requisitos do acordo:

    Tem de fazer parte do texto escrito do contrato de arrendamento ou fazer parte de um aditamento ao contrato.

  • Assembleia de Condóminos

    A. Definição

    A assembleia de condóminos é o órgão mais importante do condomínio, pois compete-lhe tomar as decisões sobre as diferentes questões que são colocadas. A assembleia de condóminos está limitada pelas normas imperativas da lei e pelo título constitutivo, ou seja, tem poder para deliberar sobre todas as questões respeitantes às partes comuns do prédio mas não pode contrariar a lei, só podendo alterar o título constitutivo por deliberação unânime (questão já debatida no Regulamento do Condomínio).

    B. Número de reuniões da assembleia por ano

    Deve obrigatoriamente ser realizada uma assembleia no fim dos doze meses de administração. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente. A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio

    C. Regras a que obedece a convocatória das reuniões

    Deve obrigatoriamente ser realizada uma assembleia no fim dos doze meses de administração. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente. A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio

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