Os edifícios são constituídos por partes comuns, que pertencem a todos os condóminos em regime de compropriedade, e partes privadas que pertencem a cada proprietário.
As partes comuns são enumeradas na lei, assumindo algumas caráter imperativo – ou seja, sem nunca poderem deixar de ser comuns por constituírem a própria estrutura do edifício, como por exemplo: o solo, alicerces, colunas pilares, paredes mestras, telhados ou terraços de cobertura, entradas escadas instalações gerais e água, eletricidade, entre outras.
Outras partes podem ou não ser comuns, pelo que são designadas como presumivelmente comuns – como, por exemplo, os pátios e jardins anexos ao edifício, os elevadores, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, as garagens e os lugares de estacionamento. Já as partes privadas são propriedade apenas do condómino que as adquiriu e devem vir especificados no título constitutivo da propriedade horizontal.
O referido documento pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas partes das zonas comuns – como, por exemplo, um terraço de cobertura, um jardim ou pátio apesar de ser comum (pertencer a todos em compropriedade). e, assim sendo, essa parte comum será apenas utilizada pelo condómino a quem foi atribuído o uso exclusivo. no entanto, esse condómino será obrigado a manter, conservar e fazer bom uso dela.
Havendo necessidade de fazer obras por causa que não seja diretamente imputável ao mau uso da mesma (como, por exemplo, impermeabilizações), a responsabilidade e os encargos da obra recaem sobre o condomínio, precisamente por se tratar de uma parte comum.
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