Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios devem possuir recetáculos individualizados por cada fração autónoma e mais um destinado à administração do condomínio, devendo, nas caixas do correio, constar em local visível o termo “correio” e a indicação  da fração autónoma a que as mesmas correspondem.
As caixas do correio devem garantir a segurança, o sigilo, a capacidade e facilidade de utilização, pelo que deverão ser feitas em material consistente e em condições de não serem facilmente abertas por terceiros ou removidos do local onde estão colocadas. Devem ter as dimensões legalmente estabelecidas e, quando se encontrem no exterior, devem estar devidamente protegidas da chuva para que esta não entre no recetáculo.
A aquisição e colocação das caixas do correio nas condições previstas na lei, a manutenção das boas condições de funcionamento e posteriores reparações são da responsabilidade exclusiva dos proprietários do edifício. No entanto, se a fração a que corresponde determinada caixa do correio for habitada por um ocupante (a qualquer título legal) que não seja o proprietário, a responsabilidade supra citada passa para o referido ocupante.
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